04/01/2014
ESTATUTOS DO CENTRO PAROQUIAL DONA EDUARDA SARAIVA PEREIRA
Capítulo I
Denominação, constituição e fins
Artigo 1º
1. O Centro Paroquial Dona Eduarda Saraiva Pereira é uma instituição sem fins lucrativos, erecta canonicamente por decreto do Ordinário diocesano de Coimbra, em cumprimento de uma doação da Família Saraiva Pereira feita à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Meruge.
2. Este Centro adquirirá personalidade jurídica no foro civil, mediante participação feita pelo Ordinário diocesano à competente autoridade civil.
3. O Centro Paroquial Dona Eduarda Saraiva Pereira, adiante designado simplesmente Centro, tem a sua sede na paróquia de Meruge, concelho de Oliveira do Hospital e diocese de Coimbra.
Artigo 2º
1. O Centro tem como finalidade promover actividades exclusivamente pastorais, sociais, culturais e recreativas, animadas pelos valores da fé católica.
2. Na concretização dos seus fins, o Centro privilegiará a vertente pastoral, colocando-o ao serviço das diversas actividades pastorais da paróquia, do trabalho com os jovens da diocese e de outras actividades de interesse pastoral, sobretudo das paróquias do concelho e do arciprestado.
3. O Centro poderá desenvolver também actividades sociais, culturais e recreativas, na medida em que se revelem necessárias ao bem da comunidade local, e se mostrem viáveis.
4. O Centro procurará colaborar com as associações e instituições existentes na freguesia, sempre que seja possível e desejável.
5. O Centro f**a sujeito à supervisão da diocese.
Artigo 3º
A promoção e manutenção das actividades do Centro deverão resultar do espírito de iniciativa e colaboração da comunidade paroquial, tendo sempre em conta as necessidades e possibilidades da mesma.
Capítulo II
Obrigações
Artigo 4º
1. O Centro está obrigado a assegurar perpetuamente a manutenção, arranjo e limpeza das duas sepulturas existentes no cemitério de Meruge, onde repousam os restos mortais dos membros da Família Saraiva Pereira, e a zelar pelo busto de Dona Eduarda, colocado junto à capela de Meruge.
2. O Centro está ainda obrigado a celebrar trinta missas até ao final de 2013, por alma de D. Eduarda, marido e filhos, e uma missa anual, durante trinta anos, pela mesma intenção.
Capítulo III
Órgãos Gerentes
Artigo 5º
1. São órgãos gerentes: a direcção e o conselho fiscal.
2. Os órgãos gerentes são escolhidos pela Fábrica da Igreja Paroquial (Conselho Económico) e sujeitos à homologação do Ordinário Diocesano.
3. O mandato dos órgãos gerentes é de quatro anos, podendo ser reeleitos para mais dois mandatos.
Artigo 6º
1. Em caso de vacatura de algum membro dos órgãos gerentes, deve proceder-se à sua substituição no prazo de um mês.
2. Os membros designados apenas completarão o mandato.
Artigo 7º
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes, podendo deliberar somente com a presença da maioria dos titulares.
2. Em caso de igualdade de votos, o presidente terá voto de qualidade.
Artigo 8º
1. A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.
2. O presidente será o pároco, que poderá delegar funções no vice-presidente.
Artigo 9º
Compete à direcção dirigir e administrar o Centro e, designadamente:
a) Elaborar o plano de actividades;
b) Acompanhar o desenvolvimento das diversas acções;
c) Velar por que seja mantido o espírito cristão nas actividades;
d) Definir as condições de utilização das instalações do Centro e cuidar da sua manutenção;
e) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações a que o Centro está sujeito;
f) Elaborar regulamentos internos, sempre que pareça necessário ou conveniente;
g) Enviar ao Ordinário diocesano o relatório e contas anuais.
Artigo 10º
Compete ao presidente da direcção:
a) Superintender na administração do Centro;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Representar o Centro em Juízo e fora dele, podendo delegar essa função noutro membro da direcção;
d) Velar, particularmente, para que o Centro mantenha o espírito cristão nas diversas actividades e sejam cumpridas as obrigações decorrentes da doação.
Artigo 11º
Compete ao Vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 12º
Compete ao secretário:
a) Dirigir os serviços da Secretaria;
b) Lavrar as actas das reuniões;
c) Ter em ordem os documentos da direcção.
Artigo 13º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores do Centro;
b) Promover escrituração dos livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 14º
Compete ao vogal:
a) Participar nas tomadas de decisão;
b) Assessorar os assuntos da instituição, de acordo com as orientações da direcção.
Artigo 15º
1. Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e de qualquer outro membro da direcção.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
Artigo 16º
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.
2. São funções do Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração, sempre que a julgue conveniente;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas de gerência bem como sobre o orçamento apresentado pela direcção.
c) Dar parecer sobre qualquer assunto que a direcção submeta à sua apreciação.
Capítulo IV
Património e receitas
Artigo 17º
1. Constituem património do Centro o usufruto da casa-sede e quintal, legados à Fábrica da Igreja Paroquial de Meruge;
2. Constituem receitas do Centro:
a) A comparticipação dos utentes;
b) Os auxílios financeiros da comunidade paroquial e de outras comunidades;
c) Os subsídios de entidades oficiais e particulares;
d) Outros bens adquiridos através de iniciativas do Centro.
Capítulo V
Liga de Amigos
Artigo 18º
A “Liga de Amigos” é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das atividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidas pela Direção.
Artigo 19º
A constituição, organização e funcionamento da “Liga de Amigos” obedecerão a regulamento próprio elaborado pela Direção.
Artigo 20º
Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respetivo regulamento, compete à Assembleia da “Liga de Amigos” pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção e, em especial:
a) apreciar o programa de ação e orçamento do Centro;
b) apreciar o relatório anual de contas da gerência do Centro.
Capítulo V
Disposições diversas
Artigo 21º
1. O Centro rege-se pelos estatutos e pelas normas canónicas que lhe sejam aplicáveis.
2. Os presentes estatutos só podem ser alterados mediante proposta da direcção, sujeita à aprovação do ordinário diocesano.
3. Os casos omissos serão resolvidos pela direcção, de harmonia com as disposições canónicas em vigor, que lhe sejam aplicáveis.