Tribunal Eclesiástico Greco-Melquita Católico

Tribunal Eclesiástico Greco-Melquita Católico Eparquia Greco-Melquita Católica do Brasil

Posse dos membros do Tribunal Eclesiástico da Eparquia marca novo capítulo da justiça O evento foi celebrado durante a D...
12/09/2025

Posse dos membros do Tribunal Eclesiástico da Eparquia marca novo capítulo da justiça

O evento foi celebrado durante a Divina Liturgia na Catedral da Eparquia, no Rio de Janeiro, e consolida institucionalmente a missão jurídica da Igreja oriental no Brasil.

No sábado, 3 de agosto de 2025, a Catedral de São Basílio e Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, sede da Eparquia Greco-Melquita Católica do Brasil, acolheu com alegria e solenidade a cerimônia de posse dos membros do Tribunal Eclesiástico Eparquial. A celebração litúrgica, presidida por Sua Excelência Reverendíssima Dom George Khoury – Eparca e Presidente do Tribunal, concelebrada por Mons. André Sampaio – Vigário Judicial – e Pe. Vitor Pereira – Vice-Chanceler e membro do Tribunal. Contou também com a presença dos demais membros e dos fiéis.
Este momento solene marca a consolidação de um passo importante já noticiado anteriormente pela Eparquia, quando, no dia 13 de julho, foi celebrada a Missa em Ação de Graças pela constituição oficial do Tribunal Eclesiástico Eparquial. Na ocasião, foram lidos os decretos de criação do tribunal e de nomeação de seus membros, agora empossados oficialmente para o exercício da missão.

Em nome de Dom George e do Vigário Judicial, Mons. André Sampaio de Oliveira, foi divulgada uma mensagem oficial de saudação e parabenização aos novos membros, ressaltando a importância da missão que assumem no seio da Igreja:

“Com grande alegria e gratidão a Deus, celebramos este momento marcante para a vida eclesial de nossa Eparquia… Que o Espírito Santo os conduza em cada decisão, concedendo sabedoria, prudência e caridade pastoral.”

O Tribunal Eclesiástico é responsável por julgar causas no foro do Direito Canônico, especialmente processos de nulidade matrimonial, e garante à comunidade greco-melquita no Brasil um serviço pastoral de justiça mais próximo, acessível e fiel à tradição oriental católica.

A celebração reafirmou o espírito de comunhão e zelo pela missão eclesial, destacando também os laços de confiança e responsabilidade pastoral que guiam esta nova etapa da vida jurídica da Eparquia. Aos membros ausentes por motivos justificados, a mensagem estendeu a mesma estima e comunhão espiritual.

Ao final da celebração, todos os presentes foram convidados a confiar à proteção de Nossa Senhora do Paraíso, Padroeira da Eparquia, os trabalhos e decisões do Tribunal, para que sejam sempre norteados pela verdade, misericórdia e justiça evangélica.

Dom George preside Missa pela criação do Tribunal Eclesiástico da EparquiaNa manhã de Domingo, 13 de julho de 2025, a Ep...
12/09/2025

Dom George preside Missa pela criação do Tribunal Eclesiástico da Eparquia

Na manhã de Domingo, 13 de julho de 2025, a Eparquia Greco-Melquita Católica do Brasil, neste ano jubilar, celebrou com alegria e solenidade a Missa em Ação de Graças pela constituição do Tribunal Eclesiástico Eparquial da Eparquia Nossa Senhora do Paraíso Greco-Melquita Católica Brasil.

A celebração foi presidida por Sua Excelência Reverendíssima Dom George Khoury, Eparca dos Greco-Melquitas no Brasil, na Igreja Catedral. Dom George foi acompanhado na Liturgia pelos Reverendíssimos Padre Vítor, e pelos diáconos Raphael e Luiz Antônio, que serviram com reverência ao altar.

Nesta ocasião histórica para a vida e a estrutura canônica da Eparquia, a Santa Liturgia foi marcada por profundo espírito de gratidão e compromisso com a justiça eclesial e o cuidado pastoral. O novo Tribunal Eclesiástico Eparquial representa um passo importante na maturidade e autonomia da Igreja Greco-Melquita Católica do Brasil, garantindo que as necessidades jurídicas e pastorais dos fiéis sejam acompanhadas com proximidade, zelo e fidelidade à tradição oriental católica.

A celebração culminou com um momento fraterno no salão paroquial, onde os presentes foram convidados a partilhar um bolo comemorativo, símbolo da alegria e da comunhão que esse novo tempo traz para toda a Eparquia.

Damos graças a Deus por este marco e rezamos para que o novo Tribunal Eclesiástico Eparquial seja instrumento de verdade, caridade e reconciliação, conforme o Espírito do Evangelho e as tradições vivas da Igreja Greco-Melquita Católica.

Axios! Que seja abençoada esta nova missão!

12/09/2025

Criação do Tribunal Eclesiástico da Eparquia Greco-Melquita Católica do Brasil

Com grande alegria e gratidão a Deus, a Eparquia Greco-Melquita Católica do Brasil anuncia a ereção oficial de seu Tribunal Eclesiástico Eparquial, fruto da iniciativa e do zelo pastoral de Sua Excelência Reverendíssima Dom George Khoury, Bispo Eparquial.

A criação deste tribunal representa um marco significativo na história da nossa Eparquia, respondendo às exigências do Código dos Cânones das Igrejas Orientais e fortalecendo a estrutura canônica e pastoral da Igreja Greco-Melquita no Brasil.

Dom George Khoury, que é mestre em Direito Canônico e atua como juiz no Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação da Arquidiocese do Rio de Janeiro, colocou sua experiência e profundo conhecimento jurídico a serviço deste projeto, visando oferecer aos fiéis da Eparquia um serviço de justiça eclesiástica mais próximo, acessível e em sintonia com as necessidades pastorais do povo de Deus.

O Tribunal Eclesiástico da Eparquia terá como missão principal julgar, em primeira instância, as causas reservadas à jurisdição eclesiástica, especialmente os processos de nulidade matrimonial e demais questões que envolvem o foro do Direito Canônico. Dessa forma, a comunidade greco-melquita no Brasil passa a contar com uma instância própria para buscar a verdade, a justiça e a misericórdia em consonância com o Magistério da Igreja.

Destaca-se que os membros que compõem este tribunal são profissionais altamente competentes, doutores e mestres em Direito Canônico, advogados, notários, peritos médicos e outros especialistas, todos profundamente comprometidos com a verdade, a equidade e a missão pastoral da Igreja. Sua formação e experiência asseguram que cada causa será tratada com rigor jurídico, discernimento pastoral e sensibilidade cristã.

Este importante passo reforça o compromisso da Eparquia com o cuidado pastoral integral, zelando pela verdade e pela caridade, e manifesta a solicitude do Bispo Eparquial em proporcionar aos fiéis orientais católicos um acompanhamento que respeita e valoriza as particularidades de sua tradição litúrgica, espiritual e jurídica.

Que Deus, rico em misericórdia, abençoe este novo Tribunal Eclesiástico e todos aqueles que nele atuarão, para que cada causa seja julgada com sabedoria, retidão e compaixão, à luz do Evangelho e para maior glória de Deus.

Deus seja louvad!Com a graça de Deus em breve a nossa Câmara Eparquial tornará um Tribunal Eclesiástico que abrange todo...
17/04/2025

Deus seja louvad!
Com a graça de Deus em breve a nossa Câmara Eparquial tornará um Tribunal Eclesiástico que abrange todo o território nacional.

Tendo recebido o pedido apresentado pelo fiel Israel Azevedo, na qual manifesta seu arrependimento e reafirma seu compro...
17/04/2025

Tendo recebido o pedido apresentado pelo fiel Israel Azevedo, na qual manifesta seu arrependimento e reafirma seu compromisso com a fé e a disciplina da Igreja, bem como sua solicitação para a retirada da Nota de Esclarecimento publicada em 22 de agosto de 2023.

Nomeação de Dom George Khoury, Bispo de nossa Eparquia, Juiz do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação da Ar...
11/02/2024

Nomeação de Dom George Khoury, Bispo de nossa Eparquia, Juiz do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação da Arquidiocese do São Sebastião do Rio de Janeiro. Dom George, agradeça o Revmo. Dr. Monsenhore André Sampaio, Revmo. Dr. Monsenhor José Gomes e o Revmo. Me. Padre Vítor Pimentel pelo apoio incentivo recebido.

29/10/2023

10ª Parte:

Estabeleça as diversas diferenças entre o CIC (1983) e o CCEO (1990) sobre o direito matrimonial, em relação aos impedimentos, aos vícios do consentimento e a forma canônica segundo esses dois Códigos (Corpus Iuris Canonici)

Por fim, como os demais sacramentos, o matrimônio é também epiclético, ou seja, também se invoca o Espírito Santo da parte do sacerdote sobre os esposos batizados, os quais constituem o pacto matrimonial por meio da troca irrevogável do consentimento pessoal, a fim de que sejam unidos a Deus como o Cristo uniu-se a Igreja. Temos ainda o destaque da bênção nupcial que é algo central, uma vez que na celebração do matrimônio oriental, constitui parte essencial da forma jurídica do matrimônio. Isso não quer dizer que o consentimento não seja condição essencial, todavia quem opera é o Espírito Santo mediante o ministério epiclético do sacerdote.

Daí se compreende por que, na teologia oriental, um diácono (que, no Oriente, não administra bênçãos, como atualmente o faz no Ocidente), ou mesmo um leigo, não são considerados como testemunhas qualificadas no CCEO 1990, haja vista que ações epicléticas são ditas por todos, mas com a devida propriedade pelos sacerdotes, como foi e é confiado pela imposição das mãos.

Por esse motivo, pelo Motu Proprio “De Concordia Inter Codices”, de 31/05/2016, o Papa Francisco determinou a inclusão de um § 3 ao cân. 1108 do CIC 1983, que estabelece: “§ 3. Somente o sacerdote assiste validamente ao matrimônio entre duas partes orientais ou entre uma parte latina e uma parte oriental católica ou não católica”. Com isso, deixou claro que um oriental, pela forma canônica ordinária, não pode se casar validamente perante um diácono.

29/10/2023

9ª Parte:

Estabeleça as diversas diferenças entre o CIC (1983) e o CCEO (1990) sobre o direito matrimonial, em relação aos impedimentos, aos vícios do consentimento e a forma canônica segundo esses dois Códigos (Corpus Iuris Canonici)

Já no CCEO 1990, observamos a importância da presença e bênção do sacerdote no matrimônio. Numa visão pneumatológica própria da teologia oriental, mediante os sacramentos, o Espírito constitui a Igreja em unidade e a envia em missão profética. A epiclese litúrgica no sacramento do matrimônio constitui um caráter comunitário e ortoprático da graça santificante, uma vez que torna a vida conjugal um reflexo da união de Cristo com a sua Igreja.

O sacerdote é também peça fundamental no matrimônio das Igrejas de rito oriental, uma vez que o sacerdote assiste ao matrimônio para pedir a manifestação do mútuo consentimento dos esposos e recebê-la em nome da Igreja. O ato que constitui o matrimônio é o consentimento das partes legitimamente manifestado. Mas o sacerdote não só assiste: também abençoa o matrimônio, algo que lhe e próprio. Abençoar o matrimônio é agir também como verdadeiro ministro do sacramento, em virtude da sua potestade de santificação sacramental oriunda do sacramento da ordem. A sua bênção é um transformar do casal no ícone da união indefectível entre Cristo e a Igreja, para que os esposos vivam em sua vida conjugal um reflexo da vida trinitária, numa verdadeira Igreja doméstica.

No CCEO 1990, o cânon que confirma a norma do direito oriental é o cân. 828, que exige, para a validade do matrimônio, sua celebração perante o Hierarca local, o pároco local ou um sacerdote delegado por um deles. Como se vê, não há a possibilidade de delegação a um diácono, muito menos a um leigo. Aqui temos uma visão peculiar e própria do direito oriental. Enquanto na Igreja Latina ocidental exige-se somente a troca do consentimento perante a testemunha qualificada e duas outras testemunhas, a forma oriental requer também, para a validade do matrimônio, a bênção por parte do sacerdote. Daí os quatro elementos: troca do consentimento, presença ativa de um sacerdote competente, presença passiva de duas testemunhas e rito sacro com a bênção das coroas e dos esposos.

O cân. 829, CCEO 1990 nos mostra a faculdade ordinária de abençoar o matrimônio (com a prerrogativa patriarcal de abençoar pessoalmente os matrimônios em qualquer parte do mundo quando ao menos uma das partes é fiel de sua Igreja sui iuris). O cân. 830 trata da faculdade delegada.

No cân. 832, CCEO, fala-se da forma extraordinária da celebração do matrimônio na presença apenas das duas testemunhas comuns. Requer-se aqui também a impossibilidade da presença do sacerdote. Vê-se a salus animarum, a misericórdia que sempre existe e deve existir em qualquer lugar, afinal se para a validade do matrimônio oriental, nos casos ordinários, se requer a bênção do sacerdote, elemento essencial e constitutivo, a mesma pode ser dispensada pelo direito seguindo as devidas cláusulas colocadas no cân. 832, CCEO, que são as mesmas postas pelo cân. 1116, CIC 1983.

Contudo, se houver um sacerdote presente no local (não um diácono) desprovido de faculdade para abençoar o matrimônio, deve ser convocado, ainda que seja um sacerdote validamente ordenado não católico (um sacerdote ortodoxo). A presença deste sacerdote desprovido de faculdade para abençoar não se requer para a validade do matrimônio nestes casos excepcionais previstos no cân. 832, CCEO. Mas a importância da bênção sacerdotal é tão grande que, mesmo nestas hipóteses excepcionais, o § 3 do cân. 832, CCEO estabelece que, se o matrimônio foi celebrado somente perante duas testemunhas comuns, os cônjuges não devem descuidar de buscar receber, assim que puderem, a bênção matrimonial do sacerdote.

29/10/2023

8ª Parte:

Estabeleça as diversas diferenças entre o CIC (1983) e o CCEO (1990) sobre o direito matrimonial, em relação aos impedimentos, aos vícios do consentimento e a forma canônica segundo esses dois Códigos (Corpus Iuris Canonici)

A forma canônica é a solenidade, estabelecida pela lei canônica, pela qual o consentimento matrimonial deve ser prestado, como exigência de validade, existindo em ambas as codificações (latina e oriental). Sua importância se deve ao fato de que a celebração do matrimônio é um ato jurídico de singular relevância que, por razões de caráter religioso, moral e social, deve revestir-se, no interesse dos próprios nubentes, de particulares formalidades requeridas pelo direito.

Mas, aqui, é necessário demarcar desde já uma diferença significativa na visão latina e oriental. Enquanto na perspectiva latina a forma canônica tem um relevante valor para preservação da segurança jurídica em torno do casamento (tanto é que só foi introduzida como obrigatória pelo decreto Tametsi do Concílio de Trento, no século XVI), na Teologia Oriental, a sacramentalidade do matrimônio se manifesta principalmente na sua celebração, no próprio rito sagrado.

No CIC 1983, a forma canônica ordinária é aquela perante testemunha qualificada e duas testemunhas comuns (câns. 1108-1114). É bom salientar que o cân. 1108, § 1 diz claramente que são válidos somente os matrimônios celebrados perante Ordinários do lugar, pároco do lugar ou sacerdote ou diácono delegado e mais duas testemunhas (no CIC 1917, o diácono não podia receber delegação). E no cân. 1108, § 2 diz-se que o assistente (a dita testemunha qualificada) deve estar presente e deve solicitar a manifestação do consentimento dos contraentes e recebê-los em nome da Igreja. Logo, não pode manter-se passivamente. A assistência ao matrimônio não é um exercício do poder de regime ou de jurisdição eclesiástica, por isso, entre os latinos, não é absolutamente necessário que a testemunha qualificada seja uma pessoa que tenha a ordem sacra.

Há o ponto das delegações e, aqui, está presente algo que difere e muito quanto ao CCEO de 1990, pois o direito latino, além de permitir a delegação a diáconos (o que é vedado no direito oriental), também permite, no cân. 1112, § 2, a delegação a leigos de ambos os sexos. O(a) leigo(a) assim delegado(a) é testemunha qualificada, pois age em nome da Igreja.

A forma canônica extraordinária é aquela em que a celebração ocorre somente perante ao menos duas testemunhas comuns (cân. 1116). Para que seja válido, deve-se observar bem as circunstâncias: a falta de assistente competente ou dificuldade de ir até ele e intenção verdadeiramente matrimonial; perigo de morte ou previsão de que essa situação de falta ou dificuldade irá perdurar por um mês. A eventual presença, nesse caso, de um sacerdote ou diácono desprovidos de faculdade de assistir a matrimônio não se requer para a validade do matrimônio. Ele será válido mesmo que contraído perante as duas testemunhas, desde que presentes as condições do cân. 1116.

Quanto aos ministros do sacramento do matrimônio, vemos também uma diferença crucial entre direito latino e oriental. O ministro assistente no rito oriental tem uma importância grande. No CIC 1983, diz-se que os contraentes (noivo e noiva) são os que fazem com seu consentimento o matrimônio, sendo assim apenas eles os ministros. O clérigo (ou mesmo o leigo delegado) é a testemunha autorizada, aquele que dá fé em nome da Igreja.

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