09/09/2026
NOME CATÓLICO NÃO PODE SER ESVAZIADO DE SUA IDENTIDADE
O debate que chega ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.584.106, Tema 1.471 da Repercussão Geral, toca uma questão fundamental: até onde uma organização religiosa sem comunhão com Roma pode utilizar nomes, símbolos e elementos capazes de gerar confusão com a Igreja Católica Apostólica Romana?
Nesse contexto, merece especial atenção a denominada Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB). Apesar da nomenclatura empregada, trata-se de organização religiosa distinta e sem comunhão eclesial com o Romano Pontífice e com a Igreja Católica Apostólica Romana.
A liberdade religiosa deve ser protegida. Contudo, ela não pode ser confundida com um suposto direito de produzir confusão sobre a identidade de outra confissão religiosa. O fiel possui o direito de saber, de maneira inequívoca, se está diante de uma comunidade em comunhão com Roma ou de uma organização independente.
É justamente por isso que a CNBB precisa manifestar-se expressamente e com firmeza em defesa da identidade da Igreja Católica no Brasil.
Diante de um julgamento com repercussão geral, capaz de estabelecer parâmetros nacionais sobre nomes, símbolos e identidades religiosas, o silêncio institucional seria difícil de compreender.
Espera-se uma atuação jurídica e pastoral clara em defesa da Igreja de Cristo, de sua identidade histórica e do direito dos fiéis de não serem induzidos à confusão.
Não se trata de impedir ninguém de professar sua religião.
Cada comunidade é livre para professar sua fé, mas deve apresentar-se claramente pelo que efetivamente é.
Ser católico não é simplesmente utilizar um nome, vestir determinados paramentos ou reproduzir símbolos.
É professar a fé Católica e permanecer na comunhão da Igreja, sob a unidade visível de Pedro e de seus sucessores.