Partindo do conceito dado pelo Direito Canônico que define a paróquia como "uma
determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado
é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do bispo diocesano” (cf. cân. 515) encontramos na Carta diversas definições que se complementam e enriquecem a
compreensão do conceito de paróquia: "comunidade m
issionária dos discípulos de Cristo no
meio do mundo”; "Ela é o rosto mais visível e concreto do Mistério da Igreja, "Sacramento da
salvação” no mundo: é uma comunidade de batizados, congregados em nome do Pai, do Filho
e do Espírito Santo, vivendo a fé, a esperança e a caridade” (p.7). "A paróquia é, acima de
tudo, uma comunidade de pessoas, uma porção do Povo de Deus, que se congrega
concretamente e de forma organizada em nome de Cristo, confiada aos cuidados pastorais de
um Ministro ordenado (Padre); ele a reúne e serve nas coisas de Deus e da Igreja, forma na fé,
anima e conduz na esperança e na caridade” (p.9). "A paróquia deve ser uma comunidade viva
e vibrante de fé e alegria cristã, que atrai para Cristo e medeia, de muitas maneiras, o encontro
pessoal com Ele; ao mesmo tempo, o ‘espaço’ onde se vive e cultiva a mística que decorre
desse encontro com Cristo na liturgia, na caridade e no serviço aos irmãos e ao mundo, em
nome da fé e como fruto da fé” (p.18). "A paróquia é, e deve ser, uma ‘comunidade de
comunidades’ (cf. DAp nn. 164-180), "é bem mais do que uma única comunidade homogênea:
nela há muitas expressões de vida eclesial, que precisam ser valorizadas, animadas e
envolvidas mais diretamente na realização da única missão da Igreja” (p.21). "Na paróquia está
o povo de Deus, com a riqueza e a variedade de dons e carismas, que o Espírito Santo concede
para a vitalidade de todo o corpo eclesial” (p. 14).