26/03/2021
DECRETO N° 027/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
“Institui, em caráter excepcional e temporário,medidas restritivas no Município de
Glória de Dourados, tendo em vista o Decreto n° 15.638/2021 do Estado de Mato
Grosso do Sul, para evitar a proliferação do coronavírus (SARSCoV-2), e dá
outras providências.”.
O Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, Aristeu Pereira Nantes, no uso de
suas atribuições legais, com supedâneo no inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica
do Município, e,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública pela Organização
Mundial de Saúde – OMS;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência
da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde,
que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como
um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à
medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341
MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e
Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas
necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;
Considerando o agravamento da emergência de saúde pública no Estado de Mato
Grosso do Sul na última semana, com aumento de internações em decorrência de
COVID-19 e ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e a confirmação da
circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense,
acarretando a probabilidade de crescimento da curva que mensura a
transmissibilidade da doença;
Considerando o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do
Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a
situação epidemiológica das quatro macrorregiões do Estado, externando a
evidência técnico-científica quanto à ascensão da curva de transmissibilidade da
Covid-19 no território estadual, com aumento expressivo do número de
internações, e consequentemente da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos
e privados, e de óbitos;
Considerando o Boletim da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), divulgado aos
23 de março de 2021, o qual sugere a restrição de atividades nos estados da
federação que se encontram na classificação “alerta crítico” em razão da lotação
de Unidades de Terapia Intensivas (UTIs);
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública
Municipal à preservação da saúde e bem estar de toda população
gloriadouradense;
Considerando que em tempos como este, de pandemia, são necessárias medidas
excepcionais para a prevenção e gerenciamento da saúde pública;
Considerando a necessidade da edição de normas complementares às já
adotadas para o enfrentamento da Covid-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de março de 2021; e
Considerando a reunião do Comitê de Gerenciamento da Emergência de Saúde
Pública – CGESP ocorrida em 25 de março de 2021, às 08h00min, no paço
municipal.
DECRETA:
Art. 1º F**am instituídas, em caráter excepcional, no período de 26 de março a 04
de abril de 2021, em todo o território do Município de Glória de Dourados/MS,
medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronoavírus, estando vedadas:
I - a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos,
com ou sem fins econômicos, que não se encontrem elencados no Anexo deste
Decreto;
II - a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o
funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos,
elencados no Anexo deste Decreto, nos seguintes dias da semana e horários:
a) de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas;
b) aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas.
§ 1º As restrições de horário estabelecidas no inciso II do caput deste artigo não
se aplicam:
I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos
termos deste Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos
indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou
urgência;
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de
fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou
drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos hotéis e
serviços congêneres;
III - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se
incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros
alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da
mesma família ao interior dos estabelecimentos, exceto nos casos em que for
necessário acompanhamento especial; e
IV - aos transportes intermunicipais.
§ 2º As restrições estabelecidas neste Decreto estendem-se a quaisquer
atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços
privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar
aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como
centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins.
Art. 2º Durante os horários e os dias de realização das atividades e de
funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste
Decreto, deverão ser observados:
I - a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade instalada, sendo expressamente vedados o consumo
de gêneros alimentícios e bebidas nos locais de estabelecimentos desta natureza
e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família ao interior dos
estabelecimentos, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento
especial;
II - o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas presentes no local;
III - o protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
Art. 3º Os turistas vindos de outros Países, Estados ou Municípios da Federação,
que chegarem ou regressarem ao Município de Glória de Dourados/MS deverão
manter-se em isolamento social por 14 (quatorze) dias a título de quarentena,
independentemente de apresentação de sintomas, sob pena das sanções legais.
Parágrafo único. Para turistas que apresentarem sintomas de contaminação pela
Covid-19, o isolamento social será por tempo indeterminado mediante
acompanhamento médico.
Art. 4º Determina-se a instalação de barreiras sanitárias no Município de Glória de
Dourados/MS, com funcionamento nos locais, períodos e horários que determinar
a Secretaria Municipal de Saúde, a qual coordenará as referidas barreiras com
auxílio de forças de Segurança Pública.
Parágrafo único. As equipes da segurança pública designadas para atuar nas
barreiras sanitárias nos pontos de orientação e fiscalização poderão realizar as
ações de orientação e fiscalização mediante abordagem:
I - às pessoas que se encontrem em trânsito;
II - aos veículos de transporte intermunicipal (ônibus, vans ou veículos similares);
III - aos veículos de passeio (carros ou motos);
IV - aos veículos de carga (caminhonetas e caminhões).
Art. 5º O Município de Glória de Dourados/MS, a partir do recebimento dos
imunizantes entregues pelo Estado, promoverá, imediatamente, a convocação dos
munícipes enquadrados na ordem do plano municipal de imunização para realizar
a vacinação, de forma organizada e contínua, nos turnos matutino, vespertino e
noturno, bem como aos sábados e aos domingos.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada
pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de
Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual,
podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias
Sanitárias Municipais, conforme rege o Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de
março de 2021.
Art. 7º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento
infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21
de setembro de 1992, incluídas a interdição, parcial ou total, e o cancelamento de
alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da referida
Lei, conforme rege o Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de março de 2021.
Art. 8º. F**a reiterada a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para
circulação no território gloriadouradense, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2020, de
17 de maio de 2020.
Art. 9º. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das
normas previstas neste Decreto por meio do número 190.
Art. 10. F**am suspensas as disposições das Portarias do Comitê de
Gerenciamento da Emergência de Saúde Pública – CGESP que contrariarem as
disposições deste Decreto durante sua vigência.
Art. 11. Revoga-se o Decreto Municipal n° 022/2021, de 12 de março de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos
até a data de 04 de abril de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, 25 de março de 2021.
Aristeu Pereira Nantes
Prefeito Municipal
ANEXO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU
SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO
ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS
ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das
fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a
distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança
pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa
abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e
contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária,
ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação
do dirigente máximo do órgão ou entidade;
1.2. Assistência à saúde:
1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam
causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o
período de suspensão;
1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância,
podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência,
emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e
contínuo;
1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados
especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.4. Serviços de segurança;
1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de
limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Telecomunicações e internet;
1.10. Abastecimento de água;
1.11. Esgoto e resíduos;
1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.14. Iluminação pública;
1.15. Serviços funerários;
1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na
modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o
atendimento presencial para:
1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades; 1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência
social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e
aposentadorias, observados os calendários oficiais;
1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.20. Transporte de numerários;
1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos
de lavouras temporárias e permanentes;
1.23. Serviços mecânicos;
1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a
modalidade delivery;
1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e
objetos;
1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.32. Extração mineral;
1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres
humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos
locais;
1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a
distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e
embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
1.35. Serrarias e marcenarias;
1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica,
imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.39. Serviços cartoriais;
1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante,
superior e pós-graduação, em formato remoto ou a distância;
1.42. Serviços postais;
1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas
mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela
Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de
2020.