02/07/2012
O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos
religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação
e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas
religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes
ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas
as condutas vedadas por legislação específica;V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das
religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza
privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de
atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer
outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes
africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva,
inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância
com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores,
especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições,
imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por
motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor
artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados
às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos,
órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.