Primeira Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil

Primeira Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil Igreja Rastafári Igreja Rastafári com sede em Americana, interior de São Paulo. Venha nos visitar! http://rasgeraldinho.blogspot.com.br

http://maconhasagrada.blogspot.com/
20/10/2021

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Este é um espaço da "Primeira Niubingui Coptic de Sião do Brasil", destinado ao Conhecimento, Debate, e Ensinamento da verdadeira história da planta que é um presente de Deus para a humanidade, a Maconha.

27/11/2019

“Não são os que tem saúde os que precisam de médicos, mas sim os doentes...” (Marcos 2:17). No nosso ordenamento jurídico saíd...

27/10/2019
Uma experiencia de conhecimento, respeito e amor: Litoral Grow Fest - Mongagua
09/09/2019

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28/05/2019

Bem vindos à nossa Niubingui

28/05/2019

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09/05/2019

No meio da rua, e de um e de outro lado do rio, achava-se a árvore da vida, que dava doze frutos, produzindo todos os meses; e os frutos da árvore da vida servirão para a cura das nações.
Revelações 22:2

Bençãos de Jah!!!A verdade prevalecerá!
23/11/2017

Bençãos de Jah!!!

A verdade prevalecerá!

Essa é pra página chegar nas 10mil curtidas :-D :-D

Conseguimos a primeira vitória no caso Ras Geraldinho + Primeira Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil.

Após um árduo trabalho da ACuCa - Associação Cultural Cannábica de São Paulo, foram absolvidos 3 dos 7 membros da igreja rastafari de americana, acusados de tráfico de dr**as e associação para o tráfico por participarem dos cultos cannábicos realizados na igreja.

Confira os trechos da decisão que foi publicada hoje :-D

"Vistos.

B. C., L. B. C. e S. G. M., qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 33, § 1º, inciso II, e artigo 35, ambos da Lei 11343/06, porque na data e local descritos na denúncia, semearam cultivaram e fizeram a colheita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, de planta que se constitui matéria-prima para a preparação de dr**as, visando o consumo de terceiros.

A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2015.

(...)

DECIDO.

A ação penal é improcedente.
Os acusados, ao serem ouvidos em juízo, negaram a prática do delito.

A testemunha Robson, delegado de polícia, informou que soube a respeito dos fatos mencionados nos autos, porém somente atuou na apuração em relação ao acusado Geraldo, em outro processo. Não conhece os acusados.

O guarda municipal Edmar informou que avistou dois adolescentes portando um vaso, onde continua folha de maconha, sendo que indicaram ter pego na chácara de Geraldo.

A testemunha Márcio nada soube informar a respeito dos fatos e não conhece os réus, sendo que estava no local para fazer um orçamento de conserto de telhado.

As testemunhas de defesa nada presenciaram, apenas conhecem os réus e desconhecem fatos desabonadores das condutas deles.

Assim, o decreto de non liquit é a mais justa solução ao caso presente.

Segundo Tomás de Aquino, um juízo só é justo quando nele estejam presentes três condições: a) que advenha de uma inclinação de justiça; b) que proceda de autoridade competente; e, c) que seu pronunciamento tenha sido urdido com a retidão da razão. Assim sendo, de acordo com o filósofo, na falta do primeiro desses endereçamentos, o juízo será injusto; se ausente o segundo, haverá usurpação do juízo; e, se omisso o terceiro, representará um juízo temerário. Em relação à racionalidade do juízo, o doutrinador ensina que faltando a certeza racional, é o mesmo que se julgar alguém com base em coisas duvidosas ou ocultas, com absurda prevalência de ligeiras conjecturas (In Suma teológica) Vale dizer: para que certo julgamento criminal esteja vinculado à justiça do razoável, é necessário exteriorizar, antes e acima de tudo, uma certeza racional sobre o que decidido a respeito da autoria do delito. Fora disso, sempre representará uma insegurança jurídica ou mera possibilidade de exatidão, que não se aproxima, nem mesmo remotamente, à justiça humana como idealizada. Enfim, não se permite ao Magistrado criminal o julgamento com esteio em suposição, que é um juízo hipotético, não representando senão um juízo sem fundamento preciso.

Segundo Eberhardt Schmidt:

“Constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o Juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade. Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve ser o acusado absolvido”. (Deutsches Strajprozessrecht - 1967, p. 48).

De acordo com R. Garraude:

“o processo penal tem por ponto de partida uma suspeita, em que se funda a acusação e toda a obra do processo tende a transformar essa suspeita em certeza. Se este fim não é atingido, o processo não pode ter por resultado uma condenação” (Compêndio de Direito Criminal, vol. II, Lisboa, Clássica Editora, p. 169).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver os réus B. C., L. B. C. e S. G.M., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
P. I. C.

Americana, 17/11/2017"

Endereço

Rua: Ramiro Neves, 86
Americana, SP
13475472

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