23/11/2017
Bençãos de Jah!!!
A verdade prevalecerá!
Essa é pra página chegar nas 10mil curtidas :-D :-D
Conseguimos a primeira vitória no caso Ras Geraldinho + Primeira Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil.
Após um árduo trabalho da ACuCa - Associação Cultural Cannábica de São Paulo, foram absolvidos 3 dos 7 membros da igreja rastafari de americana, acusados de tráfico de dr**as e associação para o tráfico por participarem dos cultos cannábicos realizados na igreja.
Confira os trechos da decisão que foi publicada hoje :-D
"Vistos.
B. C., L. B. C. e S. G. M., qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 33, § 1º, inciso II, e artigo 35, ambos da Lei 11343/06, porque na data e local descritos na denúncia, semearam cultivaram e fizeram a colheita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, de planta que se constitui matéria-prima para a preparação de dr**as, visando o consumo de terceiros.
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2015.
(...)
DECIDO.
A ação penal é improcedente.
Os acusados, ao serem ouvidos em juízo, negaram a prática do delito.
A testemunha Robson, delegado de polícia, informou que soube a respeito dos fatos mencionados nos autos, porém somente atuou na apuração em relação ao acusado Geraldo, em outro processo. Não conhece os acusados.
O guarda municipal Edmar informou que avistou dois adolescentes portando um vaso, onde continua folha de maconha, sendo que indicaram ter pego na chácara de Geraldo.
A testemunha Márcio nada soube informar a respeito dos fatos e não conhece os réus, sendo que estava no local para fazer um orçamento de conserto de telhado.
As testemunhas de defesa nada presenciaram, apenas conhecem os réus e desconhecem fatos desabonadores das condutas deles.
Assim, o decreto de non liquit é a mais justa solução ao caso presente.
Segundo Tomás de Aquino, um juízo só é justo quando nele estejam presentes três condições: a) que advenha de uma inclinação de justiça; b) que proceda de autoridade competente; e, c) que seu pronunciamento tenha sido urdido com a retidão da razão. Assim sendo, de acordo com o filósofo, na falta do primeiro desses endereçamentos, o juízo será injusto; se ausente o segundo, haverá usurpação do juízo; e, se omisso o terceiro, representará um juízo temerário. Em relação à racionalidade do juízo, o doutrinador ensina que faltando a certeza racional, é o mesmo que se julgar alguém com base em coisas duvidosas ou ocultas, com absurda prevalência de ligeiras conjecturas (In Suma teológica) Vale dizer: para que certo julgamento criminal esteja vinculado à justiça do razoável, é necessário exteriorizar, antes e acima de tudo, uma certeza racional sobre o que decidido a respeito da autoria do delito. Fora disso, sempre representará uma insegurança jurídica ou mera possibilidade de exatidão, que não se aproxima, nem mesmo remotamente, à justiça humana como idealizada. Enfim, não se permite ao Magistrado criminal o julgamento com esteio em suposição, que é um juízo hipotético, não representando senão um juízo sem fundamento preciso.
Segundo Eberhardt Schmidt:
“Constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o Juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade. Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve ser o acusado absolvido”. (Deutsches Strajprozessrecht - 1967, p. 48).
De acordo com R. Garraude:
“o processo penal tem por ponto de partida uma suspeita, em que se funda a acusação e toda a obra do processo tende a transformar essa suspeita em certeza. Se este fim não é atingido, o processo não pode ter por resultado uma condenação” (Compêndio de Direito Criminal, vol. II, Lisboa, Clássica Editora, p. 169).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver os réus B. C., L. B. C. e S. G.M., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
P. I. C.
Americana, 17/11/2017"