21/07/2026
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𝐀 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐈𝐏𝐋𝐈𝐍𝐀 𝐃𝐄 𝐎𝐁𝐑𝐄𝐈𝐑𝐎𝐒 𝐄 𝐌𝐈𝐍𝐈𝐒𝐓𝐑𝐎𝐒 𝐍𝐀 𝐀𝐒𝐒𝐄𝐌𝐁𝐋𝐄𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐃𝐄𝐔𝐒 𝐏𝐄𝐍𝐓𝐄𝐂𝐎𝐒𝐓𝐀𝐋 (𝐀𝐃𝐏)
𝐈𝐧𝐭𝐫𝐨𝐝𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨: 𝐀 𝐍𝐚𝐭𝐮𝐫𝐞𝐳𝐚 𝐓𝐞𝐨𝐥𝐨́𝐠𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐚 𝐃𝐢𝐬𝐜𝐢𝐩𝐥𝐢𝐧𝐚 𝐄𝐜𝐥𝐞𝐬𝐢𝐚́𝐬𝐭𝐢𝐜𝐚
No âmbito da Igreja Assembleia de Deus Pentecostal (ADP) em Angola, a disciplina aplicada ao corpo ministerial (Pastores, Evangelistas, Anciãos, Diáconos, Diaconisas e Missionários) não se traduz num mero exercício de poder punitivo ou retaliação jurídica. Ela é compreendida como um instrumento de cura espiritual, preservação institucional e restauração da santidade.
A legitimidade da disciplina assenta no pressuposto de que o Obreiro é o espelho da comunidade. Por conseguinte, o desvio da sua conduta exige uma intervenção proporcional que proteja o rebanho, salve a alma do infractor e preserve o bom testemunho do Evangelho perante a sociedade civil.
𝟏. 𝐃𝐄𝐅𝐈𝐍𝐈𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐓𝐄𝐎𝐋𝐎́𝐆𝐈𝐂𝐀 𝐄 𝐉𝐔𝐑𝐈́𝐃𝐈𝐂𝐀 𝐃𝐄 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐈𝐏𝐋𝐈𝐍𝐀
Para compreender o alcance e a aplicação das normas disciplinares contidas no Estatuto da ADP, é imperativo estabelecer as suas duas dimensões fundamentais: a teológica e a jurídica.
𝐀) 𝐃𝐄𝐅𝐈𝐍𝐈𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐓𝐄𝐎𝐋𝐎́𝐆𝐈𝐂𝐀
Teologicamente, a disciplina eclesiástica é a aplicação prática da santidade, do amor e da redenção divinas à conduta do Obreiro. Longe de ser um acto de rejeição humana, ela é uma extensão da pedagogia do próprio Deus (Hebreus 12:6 — "porque o Senhor corrige o que ama").
𝐎 𝐂𝐚𝐫𝐚́𝐜𝐭𝐞𝐫 𝐑𝐞𝐝𝐞𝐧𝐭𝐨𝐫: A disciplina fundamenta-se na doutrina da restauração (Gálatas 6:1). Ela assume que o pecado quebra a comunhão espiritual do Obreiro com Deus e com a Igreja. A disciplina actua, assim, como uma "cirurgia espiritual" dolorosa, mas necessária, cujo objectivo final nunca é a destruição do indivíduo, mas sim a destruição da soberba e do erro para a salvação da sua alma (I Coríntios 5:5).
𝐏𝐫𝐞𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐂𝐨𝐫𝐩𝐨: Sob a perspectiva teológica da Igreja como o Corpo de Cristo, a disciplina protege a integridade e a saúde espiritual de toda a comunidade, impedindo que a contaminação moral ou doutrinária de um líder se alastre e comprometa o rebanho.
𝐁) 𝐃𝐄𝐅𝐈𝐍𝐈𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐉𝐔𝐑𝐈́𝐃𝐈𝐂𝐀
Juridicamente, a disciplina é o exercício do poder de autorregulação e jurisdição interna de uma pessoa colectiva de direito privado, conforme consagrado no Decreto Executivo n.º 9/87, de 24 de Janeiro, e pelo ordenamento jurídico da República de Angola.
𝐀 𝐒𝐮𝐛𝐨𝐫𝐝𝐢𝐧𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐄𝐬𝐭𝐚𝐭𝐮𝐭𝐚́𝐫𝐢𝐚: O Estatuto da ADP constitui a sua "Lei Magna" interna. Quando um Obreiro é ordenado ou consagrado, ele assina um pacto implícito de obediência voluntária a este estatuto. A disciplina jurídica é a execução administrativa desse contrato social e espiritual.
𝐎 𝐃𝐞𝐯𝐢𝐝𝐨 𝐏𝐫𝐨𝐜𝐞𝐬𝐬𝐨 𝐞 𝐒𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧𝐜̧𝐚 𝐉𝐮𝐫𝐢́𝐝𝐢𝐜𝐚: Embora ocorra na esfera eclesiástica, a disciplina jurídica deve observar os princípios basilares da justiça natural e do Direito: a legalidade (nula pena sine lege), o contraditório e o direito à ampla defesa (Artigo 76.º). Trata-se do exercício legítimo do direito de associação, no qual a instituição aplica sanções estatutárias internas (suspensão de actividades, perda de cargos ou exclusão do quadro) sem interferir nos direitos civis do cidadão, mas resguardando a ordem jurídica e o património moral da Igreja.
𝟐. 𝐎𝐒 𝐏𝐑𝐎𝐏𝐎́𝐒𝐈𝐓𝐎𝐒 𝐅𝐔𝐍𝐃𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐈𝐏𝐋𝐈𝐍𝐀 (𝐀𝐑𝐓𝐈𝐆𝐎 𝟕𝟑.º)
A aplicação de medidas disciplinares obedece a cinco objectivos sagrados e estatutários:
1. 𝐂𝐨𝐫𝐫𝐢𝐠𝐢𝐫 𝐨 𝐈𝐧𝐟𝐫𝐚𝐜𝐭𝐨𝐫: Despertar o Obreiro para a gravidade do seu erro, confrontando-o com a verdade bíblica (II Coríntios 7:3).
2. 𝐑𝐞𝐬𝐭𝐚𝐮𝐫𝐚𝐫 𝐨 𝐂𝐚𝐢́𝐝𝐨: Curar e reabilitar o Obreiro para que ele possa, a seu tempo, regressar à comunhão activa (Gálatas 6:1; Mateus 6:14-15).
3. 𝐌𝐚𝐧𝐭𝐞𝐫 𝐨 𝐁𝐨𝐦 𝐓𝐞𝐬𝐭𝐞𝐦𝐮𝐧𝐡𝐨 𝐝𝐚 𝐈𝐠𝐫𝐞𝐣𝐚: Salvaguardar a integridade e a imagem pública da ADP (I Timóteo 3:7; II Timóteo 1:11).
4. 𝐀𝐝𝐯𝐞𝐫𝐭𝐢𝐫 𝐨𝐬 𝐃𝐞𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐌𝐞𝐦𝐛𝐫𝐨𝐬: Servir de exemplo pedagógico e preventivo para que todo o corpo eclesiástico vigie a sua própria conduta (I Coríntios 5:6-7).
5. 𝐀𝐩𝐞𝐥𝐚𝐫 𝐚̀ 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐜𝐢𝐞̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐨 𝐈𝐧𝐟𝐫𝐚𝐜𝐭𝐨𝐫: Guiar o Obreiro a um processo voluntário de metanóia (arrependimento e mudança de mente).
𝟑. 𝐂𝐀𝐔𝐒𝐀𝐒 𝐃𝐄 𝐈𝐍𝐃𝐈𝐒𝐂𝐈𝐏𝐋𝐈𝐍𝐀 𝐄 𝐈𝐍𝐅𝐑𝐀𝐂𝐂̧𝐎̃𝐄𝐒 𝐆𝐑𝐀𝐕𝐄𝐒 (𝐀𝐑𝐓𝐈𝐆𝐎 𝟕𝟒.º 𝐄 𝟖𝟏.º)
O estatuto tipifica de forma clara as condutas que dão início imediato a um processo disciplinar contra um Ministro:
𝐂𝐨𝐧𝐝𝐮𝐭𝐚 𝐈𝐧𝐝𝐞𝐜𝐨𝐫𝐨𝐬𝐚: Atitudes e comportamentos públicos ou privados que manchem o decoro exigido ao Ministério.
𝐀𝐜𝐭𝐨𝐬 𝐈𝐦𝐨𝐫𝐚𝐢𝐬 𝐆𝐫𝐚𝐯𝐞𝐬: Prática de prostituição, adultério, poligamia, feitiçaria, furto, homicídio ou qualquer outra ofensa moral explícita.
𝐄𝐬𝐩𝐢́𝐫𝐢𝐭𝐨 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐞𝐧𝐜𝐢𝐨𝐬𝐨 𝐞 𝐃𝐢𝐯𝐢𝐬𝐢𝐨𝐧𝐢𝐬𝐭𝐚: Disseminação de intrigas, rebelião contra a liderança ou fomento de facções dentro da denominação.
𝐄𝐧𝐬𝐢𝐧𝐨 𝐝𝐞 𝐃𝐨𝐮𝐭𝐫𝐢𝐧𝐚𝐬 𝐅𝐚𝐥𝐬𝐚𝐬 (𝐇𝐞𝐫𝐞𝐬𝐢𝐚𝐬): Propagação de ensinamentos incompatíveis com as Doutrinas Fundamentais da ADP (Anexo III).
𝐂𝐚𝐬𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐈𝐫𝐫𝐞𝐠𝐮𝐥𝐚𝐫 𝐨𝐮 𝐃𝐢𝐯𝐨́𝐫𝐜𝐢𝐨: O casamento com mulher divorciada ou o processo de divórcio onde o Ministro seja considerado culpado acarreta a perda coerciva imediata do Ministério.
𝐈𝐧𝐬𝐮𝐛𝐨𝐫𝐝𝐢𝐧𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐄𝐬𝐭𝐚𝐭𝐮𝐭𝐚́𝐫𝐢𝐚: Recusa reiterada em cumprir as deliberações da Direcção Nacional e do Conselho Presbiteral.
𝟒. 𝐎 𝐑𝐈𝐓𝐎 𝐏𝐑𝐎𝐂𝐄𝐒𝐒𝐔𝐀𝐋: 𝐈𝐍𝐕𝐄𝐒𝐓𝐈𝐆𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐄 𝐃𝐄𝐅𝐄𝐒𝐀 (𝐀𝐑𝐓𝐈𝐆𝐎𝐒 𝟕𝟓.º, 𝟕𝟔.º 𝐄 𝟖𝟐.º)
Para evitar decisões arbitrárias e proteger a dignidade do Obreiro, a ADP estabelece um processo administrativo rigoroso:
[𝐃𝐞𝐧𝐮́𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐅𝐮𝐧𝐝𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐝𝐚 𝐨𝐮 𝐓𝐞𝐬𝐭𝐞𝐦𝐮𝐧𝐡𝐨 𝐅𝐢𝐞𝐥]
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[𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐞́𝐫𝐢𝐨 𝐏𝐫𝐨𝐯𝐢𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐚𝐮𝐫𝐚 𝐏𝐫𝐨𝐜𝐞𝐬𝐬𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐪𝐮𝐞́𝐫𝐢𝐭𝐨]
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[𝐏𝐫𝐞𝐬𝐛𝐢́𝐭𝐞𝐫𝐨 𝐏𝐫𝐨𝐯𝐢𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐜𝐫𝐢𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐂𝐨𝐦𝐢𝐬𝐬𝐚̃𝐨 𝐀𝐝-𝐇𝐨𝐜 𝐝𝐞 𝐈𝐧𝐯𝐞𝐬𝐭𝐢𝐠𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨]
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[𝐀𝐩𝐥𝐢𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐒𝐮𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬𝐚̃𝐨 𝐏𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚 (𝐬𝐞 𝐞𝐱𝐢𝐬𝐭𝐢𝐫𝐞𝐦 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐚𝐬 𝐫𝐨𝐛𝐮𝐬𝐭𝐚𝐬)]
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[𝐄𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐑𝐞𝐥𝐚𝐭𝐨́𝐫𝐢𝐨 𝐅𝐢𝐧𝐚𝐥 𝐞 𝐞𝐧𝐯𝐢𝐨 𝐚𝐨 𝐂𝐨𝐧𝐬𝐞𝐥𝐡𝐨 𝐏𝐫𝐞𝐬𝐛𝐢𝐭𝐞𝐫𝐚𝐥]
𝐆𝐚𝐫𝐚𝐧𝐭𝐢𝐚 𝐝𝐞 𝐃𝐞𝐟𝐞𝐬𝐚 𝐞 𝐑𝐞𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨 (𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟔.º): O Obreiro acusado tem o direito inalienável de ser ouvido. Para se defender perante o órgão julgador (Conselho Presbiteral), ele deve formalizar um recurso por escrito dirigido à Direcção Nacional, com a antecedência mínima de 15 dias antes da reunião do Conselho.
𝟓. 𝐓𝐈𝐏𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐌𝐄𝐃𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐈𝐏𝐋𝐈𝐍𝐀𝐑𝐄𝐒 (𝐀𝐑𝐓𝐈𝐆𝐎𝐒 𝟕𝟕.º 𝐄 𝟖𝟒.º)
Consoante a gravidade e o nível de reincidência, a Igreja pode aplicar as seguintes medidas:
1. 𝐀𝐝𝐯𝐞𝐫𝐭𝐞̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐏𝐫𝐢𝐯𝐚𝐝𝐚: Admoestação pastoral reservada.
2. 𝐀𝐝𝐯𝐞𝐫𝐭𝐞̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐏𝐮́𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚: Repreensão perante o corpo de Obreiros ou a Congregação.
3. 𝐒𝐮𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐜𝐭𝐢𝐯𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬: Impedimento temporário de subir ao púlpito, ministrar sacramentos (Santa Ceia, Baptismo) ou exercer funções administrativas.
4. 𝐒𝐮𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐃𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬: Perda temporária da capacidade de voto, de representação institucional e de remuneração (no caso de obreiros a tempo inteiro).
5. 𝐀𝐟𝐚𝐬𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐃𝐞𝐟𝐢𝐧𝐢𝐭𝐢𝐯𝐨 (𝐄𝐱𝐜𝐥𝐮𝐬𝐚̃𝐨): Destituição total do cargo ministerial e quebra de vínculo com a ADP em casos de extrema gravidade ou reincidência contumaz em crimes como homicídio, furto ou imoralidade sexual permanente.
𝟔. 𝐀 𝐓𝐄𝐌𝐏𝐎𝐑𝐀𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐃𝐀 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐈𝐏𝐋𝐈𝐍𝐀: 𝐎 𝐏𝐄𝐑𝐈́𝐎𝐃𝐎 𝐃𝐄 𝐑𝐄𝐂𝐔𝐏𝐄𝐑𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 (𝐌𝐈́𝐍𝐈𝐌𝐎 𝐃𝐄 𝐐𝐔𝐀𝐓𝐑𝐎 𝐀𝐍𝐎𝐒)
𝐀 𝐚𝐩𝐥𝐢𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐢𝐬𝐜𝐢𝐩𝐥𝐢𝐧𝐚 𝐧𝐨 𝐬𝐞𝐢𝐨 𝐝𝐚 𝐀𝐃𝐏 𝐧𝐚̃𝐨 𝐨𝐛𝐞𝐝𝐞𝐜𝐞 𝐚 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐬𝐚𝐬 𝐡𝐮𝐦𝐚𝐧𝐚𝐬, 𝐦𝐚𝐬 𝐬𝐢𝐦 𝐚𝐨 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨 𝐝𝐞 𝐦𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐨𝐥𝐢𝐝𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞𝐬𝐩𝐢𝐫𝐢𝐭𝐮𝐚𝐥. 𝐇𝐢𝐬𝐭𝐨𝐫𝐢𝐜𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 e 𝐩𝐨𝐫 𝐩𝐫𝐚́𝐭𝐢𝐜𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐮𝐞𝐭𝐮𝐝𝐢𝐧𝐚́𝐫𝐢𝐚 𝐞𝐜𝐥𝐞𝐬𝐢𝐚́𝐬𝐭𝐢𝐜𝐚, a disciplina aplicada a um Ministro suspenso por faltas graves de natureza moral ou doutrinária nunca é inferior a 4 (quatro) anos.
Esta extensa temporalidade fundamenta-se em critérios espirituais, terapêuticos e pastorais de alta relevância:
𝐀) 𝐏𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐫𝐚𝐳𝐚̃𝐨 𝐚 𝐝𝐢𝐬𝐜𝐢𝐩𝐥𝐢𝐧𝐚 𝐭𝐞𝐦 𝐚 𝐝𝐮𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐦𝐢́𝐧𝐢𝐦𝐚 𝐝𝐞 𝐪𝐮𝐚𝐭𝐫𝐨 𝐚𝐧𝐨𝐬?
𝐐𝐮𝐞𝐛𝐫𝐚𝐧𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐂𝐮𝐫𝐚 𝐏𝐬𝐢𝐜𝐨𝐥𝐨́𝐠𝐢𝐜𝐚: O processo de transição do estatuto de líder eclesiástico para a suspensão provoca um impacto emocional severo. O primeiro ano é frequentemente preenchido por negação ou dor profunda; são necessários anos adicionais para que haja uma aceitação genuína, cura interior e quebra total do orgulho humano.
𝐂𝐨𝐧𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐧𝐚 𝐏𝐫𝐨𝐯𝐚 𝐝𝐞 𝐅𝐫𝐮𝐭𝐨𝐬: A verdadeira reabilitação não pode ser apressada. Um período de quatro anos elimina a possibilidade de simulação de bom comportamento. O arrependimento real estabelece raízes profundas, comprovando que o carácter do Obreiro foi efectivamente transformado ao longo do tempo.
𝐑𝐞𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐅𝐚𝐦𝐢𝐥𝐢𝐚𝐫 𝐞 𝐒𝐨𝐜𝐢𝐚𝐥: Em muitos casos, a queda ministerial afecta o núcleo conjugal e familiar do Obreiro. O período de quatro anos oferece o tempo necessário para que o casal se recomponha, cure as suas feridas e se apresente novamente diante da Igreja com autoridade e unidade restauradas.
𝐏𝐚𝐜𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐓𝐞𝐦𝐩𝐥𝐨 𝐞 𝐑𝐞𝐬𝐭𝐚𝐮𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐂𝐨𝐧𝐟𝐢𝐚𝐧𝐜̧𝐚: A congregação precisa de tempo para sarar do escândalo. A reintegração precipitada de um Obreiro transmite uma ideia de condescendência com o pecado. O rigor dos quatro anos assegura que a confiança da Igreja Local seja pacientemente reconquistada.
𝐁) 𝐎 𝐅𝐥𝐮𝐱𝐨 𝐂𝐫𝐨𝐧𝐨𝐥𝐨́𝐠𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐑𝐞𝐬𝐭𝐚𝐮𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐆𝐫𝐚𝐝𝐮𝐚𝐥 (𝐐𝐮𝐚𝐭𝐫𝐨 𝐄𝐭𝐚𝐩𝐚𝐬):
[𝐀𝐧𝐨 𝟏: 𝐈𝐬𝐨𝐥𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐀𝐜𝐨𝐧𝐬𝐞𝐥𝐡𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨] ──► [𝐀𝐧𝐨 𝟐: 𝐒𝐞𝐫𝐯𝐢𝐜̧𝐨 𝐝𝐞 𝐁𝐚𝐬𝐭𝐢𝐝𝐨𝐫𝐞𝐬] ──► [𝐀𝐧𝐨 𝟑: 𝐂𝐨𝐦𝐮𝐧𝐡𝐚̃𝐨 𝐏𝐚𝐬𝐬𝐢𝐯𝐚] ──► [𝐀𝐧𝐨 𝟒: 𝐀𝐯𝐚𝐥𝐢𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐏𝐚𝐫𝐞𝐜𝐞𝐫]
1. 𝐎 𝐏𝐫𝐢𝐦𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐀𝐧𝐨 (𝐀𝐟𝐚𝐬𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨, 𝐐𝐮𝐞𝐛𝐫𝐚𝐧𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐌𝐞𝐧𝐭𝐨𝐫𝐢𝐚): O Obreiro é totalmente isolado de qualquer função pública e eclesiástica. Dedica-se em exclusivo à oração pessoal, reconciliação familiar e reuniões periódicas de aconselhamento e mentoria com o supervisor ou comissão designada.
2. 𝐎 𝐒𝐞𝐠𝐮𝐧𝐝𝐨 𝐀𝐧𝐨 (𝐑𝐞𝐢𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐎𝐩𝐞𝐫𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐎𝐜𝐮𝐥𝐭𝐚): Se houver uma postura pacífica e humilde, o Obreiro começa a colaborar de forma voluntária em actividades estritamente operacionais, burocráticas ou logísticas dos bastidores da Igreja (apoio administrativo silencioso, limpeza, triagem), sem qualquer tipo de destaque ou contacto com o público ou liderança de púlpito.
3. 𝐎 𝐓𝐞𝐫𝐜𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐀𝐧𝐨 (𝐂𝐨𝐦𝐮𝐧𝐡𝐚̃𝐨 𝐏𝐚𝐬𝐬𝐢𝐯𝐚 𝐧𝐨𝐬 𝐁𝐚𝐧𝐜𝐨𝐬): O Obreiro é autorizado a assentar-se nos bancos normais da congregação durante as reuniões gerais de culto. Participa estritamente na qualidade de membro assistente (ouvinte). Não profere orações públicas, não ensina e não assume posições de destaque.
4. 𝐎 𝐐𝐮𝐚𝐫𝐭𝐨 𝐀𝐧𝐨 (𝐀𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐀𝐜𝐭𝐢𝐯𝐨 𝐞 𝐏𝐚𝐫𝐞𝐜𝐞𝐫 𝐅𝐢𝐧𝐚𝐥): Comportamento sob constante supervisão do Pastor local e do Presbitério Provincial. Avalia-se se houve submissão, ausência de murmurações ou revoltas contra a pena aplicada, e se mantém uma reputação imaculada perante a comunidade civil. É neste ano que se elabora o Relatório de Diagnóstico para votação final de reabilitação.
𝟕. 𝐑𝐄𝐀𝐁𝐈𝐋𝐈𝐓𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐄 𝐑𝐄𝐈𝐍𝐓𝐄𝐆𝐑𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐕𝐒. 𝐏𝐄𝐑𝐃𝐀 𝐃𝐄𝐅𝐈𝐍𝐈𝐓𝐈𝐕𝐀
Concluído o período estipulado de disciplina (mínimo de quatro anos), o processo entra na fase de decisão final:
𝐀) 𝐀 𝐑𝐞𝐢𝐧𝐭𝐞𝐠𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐜𝐨𝐦 "𝐄𝐬𝐩𝐢́𝐫𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐌𝐚𝐧𝐬𝐢𝐝𝐚̃𝐨" (𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟖𝟓.º)
Se o Obreiro responder positivamente ao tratamento, o Conselho de Doutrina e o Conselho Presbiteral procedem à sua reabilitação. O Estatuto determina de forma categórica que o Obreiro restaurado:
• 𝑁𝑎̃𝑜 𝑑𝑒𝑣𝑒 𝑠𝑒𝑟 𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑚𝑜 𝑖𝑛𝑖𝑚𝑖𝑔𝑜 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟 𝑚𝑎𝑟𝑔𝑖𝑛𝑎𝑙𝑖𝑧𝑎𝑑𝑜;
• 𝐷𝑒𝑣𝑒 𝑠𝑒𝑟 𝑎𝑡𝑟𝑎𝑖́𝑑𝑜 𝑛𝑜𝑣𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑎̀ 𝑐𝑜𝑚𝑢𝑛ℎ𝑎̃𝑜 𝑝𝑙𝑒𝑛𝑎 𝑒 𝑒𝑛𝑐𝑎𝑚𝑖𝑛ℎ𝑎𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑚 𝑒𝑠𝑝𝑖́𝑟𝑖𝑡𝑜 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑛𝑠𝑖𝑑𝑎̃𝑜;
• 𝑂 𝑠𝑒𝑢 𝑟𝑒𝑡𝑜𝑟𝑛𝑜 𝑎̀𝑠 𝑓𝑢𝑛𝑐̧𝑜̃𝑒𝑠 𝑒𝑐𝑙𝑒𝑠𝑖𝑎́𝑠𝑡𝑖𝑐𝑎𝑠 𝑒́ 𝑓𝑒𝑖𝑡𝑜 𝑑𝑒 𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎 𝑔𝑟𝑎𝑑𝑢𝑎𝑙, 𝑐𝑜𝑚𝑒𝑐̧𝑎𝑛𝑑𝑜 𝑓𝑟𝑒𝑞𝑢𝑒𝑛𝑡𝑒𝑚𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑝𝑜𝑟 𝑟𝑒𝑠𝑝𝑜𝑛𝑠𝑎𝑏𝑖𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒𝑠 𝑚𝑒𝑛𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑝𝑎𝑟𝑎 𝑟𝑒𝑐𝑜𝑛𝑠𝑡𝑟𝑢𝑖𝑟 𝑎 𝑠𝑢𝑎 𝑟𝑒𝑝𝑢𝑡𝑎𝑐̧𝑎̃𝑜.
𝐁) 𝐀 𝐏𝐞𝐫𝐝𝐚 𝐃𝐞𝐟𝐢𝐧𝐢𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐝𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐞́𝐫𝐢𝐨 (𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟕.º, 𝐧.º 𝟒 𝐞 𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟖𝟎.º)
Se, pelo contrário, o Obreiro demonstrar rebeldia, rejeição da disciplina, murmuração ou se cometer novamente as faltas capitais (como reincidência em adultério, furto ou homicídio), ele pára compulsiva e definitivamente o seu Ministério, sendo desvinculado e excluído do corpo de Ministros da ADP de forma irreversível.
𝐂𝐎𝐍𝐂𝐋𝐔𝐒𝐀̃𝐎: 𝐎𝐒 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅𝐈́𝐂𝐈𝐎𝐒 𝐃𝐀 𝐑𝐈𝐆𝐈𝐃𝐄𝐙 𝐓𝐄𝐌𝐏𝐎𝐑𝐀𝐋
A imposição de uma temporalidade firme e extensa (nunca menos de quatro anos) assegura que a ADP mantenha o seu padrão de santidade e ordem. O rigor no tempo de recuperação garante que aqueles que voltam a subir ao púlpito estejam verdadeiramente curados, maduros e prontos para alimentar as ovelhas de Cristo, evitando a reincidência de escândalos e promovendo a saúde espiritual a longo prazo de toda a denominação em Angola.