11/03/2021
"Lex, Rex"
Parafraseando Samuel Rutherford: a lei é o rei e não o rei é a lei.
Constituição Federal 1988.
Art. 5°
Inciso VI - "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."
O estado laico participativo é tão claro que o constituinte reconhece a religião não só como algo de foro privado/íntimo, como é o estado laico francês, mas prevê o seu exercício, sendo assegurado a proteção aos locais de cultos e suas liturgias, isto é, a CF está dizendo da inviolabilidade do seu espaço.
Inclusive vetando ao estado o seu embaraço litúrgico.
Art. 19 inciso I.
(embaraço; complicar; atrapalhar).
Alguns governantes na tentativa de alegar que a pandemia justif**a medidas draconianas cerceando a liberdade de culto, é uma falta de conhecimento histórico-jurídico. Olhemos atentamente ao dispositivo constitucional que prevê nitidamente que a religião é parte indispensável na contribuição psico-sócio-espiritual de uma nação.
Art. 5° Inciso VII - "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva."
Se a constituição entende que, a prestação de assistência religiosa aos enfermos é também prerrogativa das entidades religiosas, está mais do que claro o entendimento constitucional que a religião tem uma participação histórica em crises que assolaram a humanidade.
Se há esse reconhecimento por parte da carta magna de uma nação. Também f**a evidente o entendimento do constituinte, que o estado por si só não é capaz de lidar com as demandas de uma nação e sua dignidade, que extrapolam a materialidade e por isso o estado se declara laico, e declarando-se laico, automaticamente pede-se a participação e a contribuição da religião (visto claramente no ART. 5° inc. VII).
Dito isso, só temos que acalmar os ânimos de alguns anti-constitucionalistas com a lógica da pirâmide de Kelsen: que a hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.
Não há decreto ou lei que mude isso, até então nem PEC (ART. 60, § 4º)
Em meio há uma instabilidade jurídica-institucional fiquemos com a nossa regra de fé:
Atos 5.29 Mais importa obedecer a Deus do que aos homens.