20/09/2019
Awueto!
Aprovada o Projeto de Lei 17.157, da Deputada Leci Brandão, que aplica penalidades administrativistas, como advertências e multas para pessoas e empresas que praticarem discriminação religiosa.
Leia projeto na íntegra 👇🏾
Leis
LEI Nº 17.157,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
(Projeto de lei nº 226, de 2017, da Deputada
Leci Brandão – PCdoB)
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem
aplicadas pela prática de atos de discriminação por
motivo religioso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXER-
CÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda
manifestação atentatória e todo ato discriminatório por
motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por
qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça
função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo
de religião, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou
estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços à utilização das dependências comuns
e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de
serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo
de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabe-
lecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos
ou culturais;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou
imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação
direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a
ascensão em empresa pública ou privada, assim como impe-
dir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame
licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e
pela rede mundial de computadores – internet;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem
ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de
serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se
refere esta lei será apurada em processo administrativo, que
terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal,
ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discri-
minatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu
representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que
se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da
Justiça e Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da
cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresen-
tado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computa-
dores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da
Justiça e Cidadania:
1 - promover a instauração do processo administrativo devi-
do para apuração e imposição das sanções cabíveis;
2 - transmitir notícia à autoridade policial competente,
para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar
infração penal.
§ 4º - Nos casos em que houver interesse das partes, será
possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o
processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste
artigo.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir
o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e
instituições públicas ou privadas.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de
discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público,
servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem
prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo,
serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na
legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as
condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser
inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo.
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se
verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua
fixação em quantia inferior será ineficaz.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados
com violação desta lei, deverão ser observados os procedimen-
tos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.
CAUÊ MACRIS
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de
Setembro de 2019.