03/11/2024
Reserva Empresarial- Parte 2
…. Reserva é o segredo…..
Existe dois tipos de reservas:
1- Reserva Legal: aquela que é estipulado por lei, olha o que o código das sociedades comerciais diz no seu artigo 295º no seu número 1:
Artigo 295.º - Reserva legal
1 - Uma percentagem não inferior à 20% a parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. (Este artigo continua com algumas condições especiais)
Isso nos leva ao conselho mais sábio de que quando há bonança precisamos tirar o necessário e guardar uma parte para os próximos tempos….
Fazendo esta reserva fará com que o investidor não tenha que tirar sempre do seu bolso para investir na empresa, a empresa será capaz de auto sustentar-se, uma vez tendo esta reserva, no período em que a empresa tiver déficit tira-se desta reserva para cobrir.
2- Reserva livre: é a reserva constituída pelo sócio ao seu critério, o sócio ou os sócios podem pretender cobrir o total de 25% em um único período em que houve boa produção, permitindo assim que nos períodos posteriores o lucro seja apenas para a distribuição
*Conselho:* Prezado Empresário, investidor, Gestor/Administrador, contabilista ou interessado em Assuntos Empresariai, eu aconselho sempre a se constituir a reserva livre em períodos de alta produção, caso não seja suficiente para constituir o total de 25% do capital em um único período, que se faça de forma faseada, pois fazendo isso termina-se com a obrigação de se constituir esta reserva pelo âmbito legal, e nos períodos de resultado positivo far-se-á apenas a divisão do lucro entre os sócios de acordo ao pacto social, e, em tempos de baixa produção ou de maior despesa não terá de se solicitar mais aos investidores e sim será coberto pela reserva já constituída